Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EFICÁCIA DA CESSÃO SEM NOTIFICAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO CEDENTE NA CLÁUSULA PRO SOLVENDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, em apelação cível, que manteve a sentença de procedência parcial, reconheceu a inscrição indevida e fixou danos morais, negando provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito danos c/c morais, com pedido de tutela de urgência, fundada em cessão de crédito utilizada como pagamento, exclusão de restrição e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou ao pagamento de dano moral de R$ 4.000,00, confirmou a tutela de urgência, fixou custas e honorários em 10% e julgou improcedente a reconvenção, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% no pedido principal e 12% na reconvenção. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cessão sem notificação do devedor torna o crédito inexigível e autoriza cobrança direta do cedente sob cláusula pro solvendo; (ii) saber se há responsabilidade do cedente pela existência do crédito ao tempo da cessão sob a modalidade pro solvendo; (iii) saber se, havendo cláusula pro solvendo, o cedente responde pela solvência do devedor em recuperação judicial; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a uniformizar a interpretação dos arts. 290, 295 e 296 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao do Código Civil, pois a art. 290 ausência de notificação não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de resguardar os direitos cedidos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 295 e 296 do Código Civil, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente sobre insolvência e habilitação em recuperação judicial. 8. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a também obstam a análise do dissídio pela alínea c, conforme entendimento pacífico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao do Código art. 290 Civil, pois a falta de notificação do devedor não obsta a exigibilidade do crédito pelo cessionário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 295 e 296 do Código Civil, vedado o revolvimento de fatos e provas sobre insolvência do devedor e habilitação em recuperação judicial. 3. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do III, da Constituição Federal prejudicam o art. 105, dissídio pela alínea c.” CC, arts. 290, 295 e 296; CPC, § 11. Dispositivos relevantes citados: art. 85, STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.258.565/SP, STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro Raul 22/5/2023; AREsp n. 2.091.038/SP, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 13/2/2023; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda AREsp n. 2.665.676/PE, Turma, julgado em 24/9/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.