Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. OBRA. ATRASO NA ENTREGA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SUPOSTA INCONSISTÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES MENCIONADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RATIO DECIDENDI. PURGAÇÃO DA MORA. ACIONAMENTO DA SEGURADORA. PREVISÃO CONTRATUAL. COINCIDÊNCIA QUANTO À TESE ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PURGAÇÃO DA MORA. TEMA NÃO TRATADO NO TEMA REPETITIVO 971 DO STJ. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC DESCARACTERIZADA. ANÁLISE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEMANDA RECURSAL. REGRA DE PROCEDIMENTO NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação ao art. 489 e 1022 do CPC quando os precedentes mencionados pelo acórdão recorrido revelam a mesma razão de decidir do caso em julgamento. No caso, os precedentes mencionados no acórdão recorrido expressamente mencionam que a mora da Caixa pelo atraso na entrega do imóvel seria purgada com o acionamento da seguradora, tal como pressuposto no julgado; não havendo falar-se em inconsistência quanto aos precedentes utilizados. 2. Não há falar-se em violação a precedente solucionado segundo a sistemática dos repetitivos quando o referencial diz respeito a tese não vinculante desse mesmo julgado. Caso em que a controvérsia diz respeito à purgação da mora pelo atraso na entrega de mora pelo acionamento da seguradora, tema não tratado no tema repetitivo 971, que se limitou a concluiu pela comutatividade de cláusula penal em contratos desse naipe. 3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 4. Pressuposta pelas instâncias ordinárias que a purgação de mora realizada efetivada com o acionamento da seguradora decorre de expressa previsão contratual nesse sentido; é inviável a revisão do tema em sede de recurso especial, por exigir o exame de fatos, provas e disposições contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame do apelo nobre, pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal estadual deu solução à causa. 6. A matéria relativa à inobservância do dever procedimental de limitar-se o exame da matéria recursal aos limites da matéria devolvida não foi objeto de debate e decisão nos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, e carecem do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.