Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PENHOR AGRÍCOLA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS VINCULADOS À CPR. CONSTRIÇÃO SOBRE O EXCEDENTE DA PRODUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução para entrega de coisa incerta fundada em Cédula de Produto Rural (CPR), que deferiu tutela cautelar de arresto sobre produção agrícola vinculada a imóveis rurais, inclusive áreas gravadas por penhor agrícola, limitando parcialmente a constrição ao excedente da produção após a satisfação do credor preferencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser conhecidas as teses recursais relativas ao alegado excesso de execução, limitação da quantidade incontroversa de sacas de soja e abusividade do acréscimo de 20% aplicado à CPR, à luz do princípio da dialeticidade e da vedação à inovação recursal; e (ii) saber se, à luz do art. 18 da lei 8.929/94, os grãos vinculados a CPR garantida por penhor agrícola possuem impenhorabilidade ilimitada, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.929/1994, ou se admite constrição sobre eventual excedente da produção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses recursais relativas ao excesso de execução, limitação da quantidade incontroversa de sacas de soja e abusividade do acréscimo contratual não devem ser conhecidas, por ausência de impugnação específica da decisão agravada e inovação recursal, visto que não foram submetidas à apreciação do juízo de origem. 4. A garantia constituída por penhor agrícola em favor de credor titular de CPR assegura regime especial de proteção aos bens vinculados à cédula, os quais são legalmente qualificados como impenhoráveis por outras dívidas do emitente ou do terceiro garantidor, conforme art. 18 da Lei nº 8.929/1994. 5. A impenhorabilidade conferida aos bens vinculados à CPR possui natureza absoluta, fundada em interesse público de estímulo ao crédito agrícola, prevalecendo inclusive diante de constrições destinadas à satisfação de créditos de outra natureza. 6. A proteção legal não impede a constrição judicial sobre eventual excedente da produção agrícola não comprometido com a garantia da CPR, preservando-se integralmente a preferência e a intangibilidade da parcela vinculada ao credor pignoratício. 7. A decisão agravada limitou corretamente o arresto ao excedente da produção nas matrículas gravadas por penhor agrícola, exceto quanto à matrícula nº 048, razão pela qual é necessária a extensão da mesma limitação à produção vinculada à CPR garantida por penhor incidente sobre referido imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A formulação de tese recursal não submetida ao juízo de origem configura inovação recursal e impede o conhecimento do recurso quanto à matéria. 2. Os bens vinculados à Cédula de Produto Rural garantida por penhor agrícola são impenhoráveis, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.929/1994. 3. A impenhorabilidade legal dos bens vinculados à CPR não impede a constrição judicial sobre eventual excedente da produção não comprometido com a garantia prestada ao credor preferencial. 4. O arresto sobre produção agrícola vinculada a penhor deve observar a preservação integral da garantia do credor pignoratício.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832 e 1.022; CC, arts. 1.422 e 1.433; Lei nº 8.929/1994, arts. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.327.643/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.05.2019, DJe 06.08.2019; TJGO, Apelação nº 5697751-96.2022.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 11ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5047146-64.2023.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 11ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5943112-16.2025.8.09.0127, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5391209-35.2025.8.09.0115, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 4ª Câmara Cível, j. 16.10.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento nº 5327467-97.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravantes: Rômulo Guerrante Tavares e outra Agravada: Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereais S/A Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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