Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender o ato administrativo de exclusão de candidato de concurso público, decorrente de procedimento de heteroidentificação no sistema de cotas raciais, assegurando sua permanência no certame. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta prejudicado diante do julgamento colegiado do próprio agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é legal a decisão que concedeu tutela de urgência para suspender ato administrativo de exclusão de candidato de concurso público por comissão de heteroidentificação, diante de alegada ausência de fundamentação suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento definitivo do agravo de instrumento esvazia o objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática que apenas apreciou pedido de efeito suspensivo, configurando perda superveniente do interesse recursal, à luz do art. 485, VI e §3º, do CPC. 4. O agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade, por se insurgir contra decisão interlocutória recorrível, ser tempestivo, prescindir de preparo e demonstrar interesse recursal. 5. O Poder Judiciário não substitui a banca examinadora para reavaliar critérios de mérito em concursos públicos, mas exerce controle de legalidade sobre atos administrativos quando verificada ilegalidade, inconstitucionalidade ou vício de motivação, conforme o RE 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral). 6. O controle judicial de atos de heteroidentificação é compatível com a separação de poderes, sendo legítima a intervenção jurisdicional para assegurar contraditório, ampla defesa e motivação adequada, nos termos da ADC 41 e do Tema 1.420 da Repercussão Geral. 7. A exclusão do candidato baseada em justificativa genérica e padronizada, sem indicação objetiva das características fenotípicas que fundamentaram o indeferimento da autodeclaração, revela plausibilidade jurídica de vício de motivação do ato administrativo. 8. A tutela de urgência é adequada diante da probabilidade do direito e do perigo de dano ao candidato, consistente na exclusão prematura e irreversível do certame, inexistindo risco concreto de dano grave à Administração Pública. 9. A medida deferida é reversível e limita-se a assegurar a continuidade do candidato no concurso, sem implicar nomeação ou posse imediata, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, art. 485, VI e §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 485 da Repercussão Geral; STF, ADC nº 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno; STF, ARE nº 1.553.243 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, Tema 1.420 da Repercussão Geral, j. 05.09.2025; STF, ARE nº 1.496.657, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 19.11.2024; TRF-5, AI nº 0803843-89.2022.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 30.06.2022; TJ-PI, AI nº 0759295-17.2021.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2023; TJ-PI, AI nº 0755437-75.2021.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, j. 08.07.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760649-38.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.