Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa. A defesa postula a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que a pena seja fixada aquém do mínimo legal. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse recursal na pretensão defensiva de aplicação da atenuante da confissão espontânea, já reconhecida na sentença, para fins de redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenatória reconhece expressamente a confissão espontânea como atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, mas deixa de aplicá-la em razão da pena-base já estar fixada no mínimo legal. 4. A redução da pena abaixo do mínimo legal, com fundamento em circunstância atenuante, é vedada pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência permanece consolidada. 5. O sistema trifásico de dosimetria da pena admite redução abaixo do mínimo legal apenas na terceira fase, em razão de causas legais de diminuição, não sendo o caso das atenuantes. 6. Diante do reconhecimento da atenuante e da fixação da pena no mínimo legal, inexiste interesse recursal, tornando-se incabível a análise do mérito do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não há interesse recursal quando a confissão espontânea é reconhecida na sentença, mas não aplicada em razão da pena já estar fixada no mínimo legal. 2. A aplicação de atenuantes não autoriza a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ." __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, VII; 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.243.342/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2226158/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; TJMS, ApC n. 0003362-62.2021.8.12.0002, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 06.10.2022; TJMS, ApC n. 0804544-95.2022.8.12.0008, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 04.04.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, não conheceram do recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.