Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado, considerando a alegação de que todos os fundamentos para a inadmissibilidade do apelo nobre foram impugnados no agravo em recurso especial. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, conforme art. 619 do CPP. Ainda, admite-se Entretanto, tais vícios para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do CPC. não foram constatados no caso. 4. A defesa busca rediscutir o julgado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. 5. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão de de ofício é de habeas corpus iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não verificada na hipótese em epígrafe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado. 2. A concessão de de ofício é de iniciativa exclusiva do habeas corpus julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Jurisprudência relevante citada: Dantas, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.011.313/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 24.06.2020.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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