Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. BOA-FÉ OBJETIVA. DECRETO-LEI N. 911/1969. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que o credor teria praticado comportamento contraditório ao aceitar o pagamento de parcela posterior àquela que ensejou o ajuizamento da demanda, descaracterizando a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a caracterização da mora do devedor fiduciante, a distribuição do ônus probatório quanto ao inadimplemento e ao pagamento de parcelas, a incidência da boa-fé objetiva nas relações contratuais garantidas por alienação fiduciária e a aplicabilidade da majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a relação jurídica entre as partes seja de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição do ônus probatório observa a regra estática prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 4. O banco apelante demonstrou o inadimplemento da 12ª parcela, com vencimento em 14 de julho de 2024, suficiente para caracterizar a mora e justificar a propositura da ação de busca e apreensão, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe incumbia. 5. O devedor não comprovou o pagamento da parcela inadimplida, limitando-se a alegar que o credor teria aceito o pagamento de parcela posterior, o que se mostra insuficiente como fato impeditivo do direito autoral no âmbito da ação de busca e apreensão. 6. A boa-fé objetiva, consagrada no art. 422 do Código Civil, impõe deveres recíprocos aos contratantes, não podendo ser invocada apenas em desfavor do credor quando o próprio devedor não demonstra comportamento compatível com esse princípio ao deixar de comprovar o adimplemento da obrigação. 7. A aplicação da boa-fé objetiva no caso concreto deve observar o disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, que prevê a consolidação da propriedade e da posse plena em favor do credor após cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, salvo se o devedor pagar a integralidade da dívida pendente nesse prazo. 8. A inversão dos ônus sucumbenciais é consequência lógica da reforma da sentença, devendo o recorrido arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9. A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe o desprovimento integral do recurso, conforme o Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável quando há provimento total ou parcial do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor da instituição financeira credora, com inversão do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento de uma única parcela do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, devidamente comprovado mediante notificação, é suficiente para justificar a propositura da ação de busca e apreensão, independentemente do número de parcelas em atraso. 2. A alegação de comportamento contraditório do credor, fundamentada no suposto aceite de parcela posterior à inadimplida, não descaracteriza a mora quando o devedor não comprova o pagamento da obrigação vencida. 3. A boa-fé objetiva impõe deveres recíprocos aos contratantes, não podendo ser invocada apenas em desfavor de uma das partes. 4. A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º e 3º; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373, I e II; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 297; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; TJ-GO, Apelação Cível n. 5429613-95.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, j. 30.11.2022.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.