Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE MAUS TRATOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, foi imposta pena privativa de liberdade de 04 meses de detenção pelo crime previsto no art. 32, §2º, da Lei nº 9.605/98 (maus tratos de animais) , configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal2. Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 05/10/2018, como primeiro marco interruptivo da prescrição (Id. núm. 6101035 - Pág. 53), e a publicação da sentença condenatória, em 08/10/2021, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. Num. 6101053 - Pág. 4).Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante pelo crime previsto no art. 32, §2º, da Lei 9.605/98. 2. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, a materialidade encontra-se positivada pelo termo de apreensão e apresentação de uma espingarda bate bucha de fabricação caseira (id. Num. 6101035- Pág. 11) e prova oral colhida. Por sua vez, a autoria também está evidenciada pela confissão judicial do apelante e pelos depoimentos produzidos na instrução criminal. O acusado, portanto, agiu com o dolo necessário para a configuração do delito, pois, ainda que a intenção do apelante fosse de proteger suas criações de ovelhas, o simples fato de portar arma de fogo sem autorização configura o crime em questão, por se tratar de crime de perigo abstrato, não havendo necessidade de ocorrência de resultado para que a conduta seja típica, motivo pelo qual, mantenho a condenação deste pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/2003. 3. Recurso connhecido e improvido. Prescrição reconhecida de ofício qual ao crime previsto no art. 32, §2º, da Lei 9.605/98.
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negar provimento ao recurso, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime previsto no artigo 32, parágrafo 2º, da Lei nº 9.605/1998, frente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.