Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MATERIAL E MORAL CABÍVEIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido nos autos ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a regularidade ou não da contratação do empréstimo pessoal impugnado, bem como a possibilidade de majoração dos danos morais arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que que as partes se amoldam aos conceitos normativos insculpidos nos art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, extensível, igualmente, às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 4. A Instituição Financeira se descuidou do seu ônus probatório, na medida em que não apresentou instrumento contratual ou outro documento hábil a comprovar a legitimidade da contratação, em inobservância ao que preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Por consequência, a parte consumidora faz jus à devolução dos valores efetivamente descontados, em dobro, como bem delineado pela sentença vergastada. 6. Possível a majoração dos danos morais arbitrados, para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como não importar em enriquecimento ilícito da parte ou em atribuição de valor irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo da parte autora provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade conhecer dos recursos interpostos, para dar provimento, tão somente, ao da parte autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do réu e negar-lhe provimento, por seu turno, conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.