Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR – ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO – INEXISTÊNCIA – ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO, A EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL E A INCIDÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REsp 1.061.134/RS E DO TEMA 41/STJ – NECESSIDADE DE REEXAME DA TESE JURÍDICA ADOTADA NO JULGAMENTO – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia submetida a julgamento, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. Tendo o acórdão embargado reconhecido a existência de cláusula contratual autorizando o registro e a consulta de informações no SCR, bem como a incidência da regulamentação específica do sistema, a ausência de determinação de cancelamento do registro decorre logicamente da conclusão pela regularidade da anotação. A invocação do REsp 1.061.134/RS e do Tema 41/STJ, com o objetivo de afastar a premissa adotada no julgamento e obter resultado diverso, evidencia pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com os limites dos embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.