Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, reconheço, de ofício, a decadência do direito à impetração, e consequentemente, extingo o presente mandamus, sem resolução de mérito. Custas processuais pela impetrante, observado o disposto no art. 98, § 3°, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula 105/STJ. I. Brasília, 27 de março de 2019. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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O STJ MS 25.067 é citado por 8 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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