Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de reparação de danos cumulada com cancelamento de cobrança e tutela de urgência. Negativação indevida decorrente de fraude praticada por terceiro. Microempresa. Aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Culpa exclusiva de terceiro não configurada. Renovação de inscrição negativa durante vigência de tutela judicial. Ato ilícito autônomo. Teoria da aparência inaplicável. Dano moral da pessoa jurídica. Necessidade de demonstração de abalo à honra objetiva. Prova documental do prejuízo reputacional e restrição de crédito. Quantum indenizatório mantido. Fungibilidade recursal em processo autuado como Juizado Especial. Erro escusável induzido pelo teor da sentença. Honorários majorados em grau recursal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela ré (apelante) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora (apelada), pessoa jurídica de pequeno porte, para (i) reconhecer a inexigibilidade de cobranças vinculadas a notas fiscais fraudulentas, (ii) manter a ordem de retirada/abstenção de negativação, e (iii) condenar a apelante ao pagamento de indenização por dano moral, além de custas e honorários. A apelante sustenta, em síntese, inaplicabilidade do CDC, culpa exclusiva de terceiro, adoção de diligências internas suficientes e incidência da teoria da aparência, bem como inexistência de dano moral indenizável. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação deve ser conhecido, apesar de o feito ter sido autuado em classe associada ao Juizado Especial Cível, à luz da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal; (ii) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, considerando a condição de pessoa jurídica da apelada e sua vulnerabilidade; (iii) saber se a fraude praticada por terceiro configura culpa exclusiva apta a romper o nexo causal, e se a teoria da aparência afasta a responsabilidade do fornecedor; e (iv) saber se estão configurados o dano moral da pessoa jurídica e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade: embora o processo tenha tramitado com autuação compatível com o rito do Juizado Especial, o próprio dispositivo da sentença induziu a via recursal da apelação ao Tribunal, tornando o equívoco escusável e autorizando a fungibilidade, sem prejuízo ao contraditório e à duração razoável do processo. Aplica-se o CDC: a pessoa jurídica pode ser consumidora, admitindo-se a teoria finalista mitigada quando evidenciada vulnerabilidade fática perante fornecedor de maior porte, o que atrai a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta o dever de indenizar no caso concreto: além da insuficiência dos mecanismos de prevenção, houve conduta ilícita autônoma imputável à apelante consistente em solicitar nova inscrição negativa referente aos mesmos títulos durante a vigência de tutela judicial que proibia novos apontamentos, o que, por si, sustenta a responsabilização. A teoria da aparência não incide quando ausente boa-fé do fornecedor ao longo da relação jurídica, especialmente diante da reiteração do ato lesivo após ciência da controvérsia e da ordem judicial. O dano moral da pessoa jurídica exige demonstração de abalo à honra objetiva, o que restou comprovado por elementos documentais relacionados à restrição de crédito e repercussões na credibilidade comercial; mantido o valor arbitrado por atender à proporcionalidade e à função compensatória e pedagógica, sem enriquecimento indevido. Mantém-se a tutela concedida para impedir novas negativações relativas aos mesmos boletos, com comunicação ao juízo de origem em caso de descumprimento. Majoram-se os honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. Admite-se a fungibilidade recursal, sem erro grosseiro, quando a própria sentença induz dúvida objetiva acerca da via impugnativa adequada e não há prejuízo ao contraditório. 2. A responsabilidade do fornecedor subsiste quando, além de fraude de terceiro, há conduta ilícita autônoma consistente na renovação de negativação durante a vigência de tutela judicial que vedava novos apontamentos. 3. O dano moral da pessoa jurídica exige prova de abalo à honra objetiva, configurado quando demonstradas restrição de crédito e prejuízo à credibilidade comercial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 188, 1.010 e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21.11.2012; STJ, REsp 1.822.640/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 19.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.090.372/RJ, 4ª Turma, DJe 15.09.2022; STJ, Súmula 227.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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