Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EM PARTE, COM O PARECER, REVISÃO IMPROCEDENTE. I- CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, objetivando a desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado, confirmada em grau recursal. Sustenta que a condenação por associação para o tráfico contraria a prova dos autos, por ausência de demonstração de vínculo estável e permanente com o corréu, requerendo a absolvição quanto ao delito do art. 35 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi proferida em contrariedade à evidência dos autos, autorizando a revisão criminal nos termos do art. 621, I, do CPP; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios permitem a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de entorpecente para consumo pessoal. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal constitui medida excepcional destinada a desconstituir a coisa julgada apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à mera reavaliação do conjunto probatório já examinado pelas instâncias ordinárias. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico encontra respaldo em robusto acervo probatório, especialmente no relatório de investigações decorrente da quebra de sigilo de dados telefônicos, que revelou tratativas reiteradas entre os corréus para comercialização de entorpecentes, demonstrando vínculo estável, permanente e voltado à prática da traficância. 5. As instâncias ordinárias examinaram exaustivamente a prova produzida e concluíram, de forma fundamentada, que a atuação conjunta dos acusados ultrapassava o mero concurso eventual de agentes, evidenciando efetivo animus associativo para o tráfico de drogas. 6. A condenação pelo crime de tráfico de drogas ampara-se nas confissões extrajudiciais dos acusados, nos depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação e prisão, bem como no conteúdo extraído dos aparelhos telefônicos, elementos que demonstram a manutenção em depósito e a comercialização de entorpecentes. 7. A versão defensiva de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio não encontra suporte nos elementos probatórios produzidos nos autos, os quais evidenciam a prática de atos típicos descritos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 8. A condição de usuário ou dependente químico não afasta, por si só, a configuração do delito de tráfico de drogas, sendo juridicamente possível a figura do traficante-usuário. 9. A pretensão revisional limita-se à rediscussão de teses já apreciadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias, sem indicação de prova nova, falsidade probatória, violação manifesta à lei penal ou contrariedade à evidência dos autos, circunstância que impede o acolhimento do pedido. IV- DISPOSITIVO E TESE 10. Em parte, com o parecer, Revisão Criminal julgada improcedente. Teses de julgamento: A) A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria fática e probatória já examinada pelas instâncias ordinárias. B) A demonstração de vínculo estável e permanente entre agentes para a prática reiterada do tráfico de drogas caracteriza o delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. C) Confissões extrajudiciais corroboradas por depoimentos judiciais e demais elementos probatórios constituem fundamento idôneo para a manutenção da condenação por tráfico de drogas. D) A condição de usuário de entorpecentes não exclui a configuração do crime de tráfico quando presentes elementos indicativos da comercialização da droga. E) Inexistentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, impõe-se a improcedência da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 621, I, II e III. Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1º.7.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente a revisão
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1ª Seção Criminal · TJMS · presidente: José Ale Ahmad Netto
Composição: José Ale Ahmad Netto (presidente); Emerson Cafure; Lúcio Raimundo da Silveira; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Criminal
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