Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Com relação ao art. 286 da Lei nº 6.404/76, anoto que o objeto da ação não tem por finalidade a anulação de deliberações tomadas pela assembléia de acionistas, consoante assentou o aresto recorrido, o que afasta a prescrição prevista no mencionado dispositivo legal. No tocante aos arts. 115 e 117 do Código Civil de 1.916, o Tribunal de origem, com base nos fatos e na interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pelo total arbítrio a uma das partes sobre os efeitos da contratação, razão pela qual o exame da suposta violação dos referidos dispositivos encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da súmula/STJ. A respeito dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, não merece reparos o acórdão impugnado, porquanto, ao asseverar que não há dúvida acerca da incidência da legislação consumerista sobre os contratos de prestação de serviços telefônicos, mesmo quando venham maquiados com a denominação de contratos de participação financeira em plano de expansão de rede de telefonia, aplicou corretamente o dito diploma legal (confira-se, a propósito, o Ag/Rg 467.613-RS, DJ 14.3.2003). Os demais dispositivos legais suscitados não foram objeto de apreciação pelo aresto atacado, porque desinfluentes para a solução do caso em exame, decidido com base na interpretação do contrato firmado entre as partes e nas portarias regulamentadoras da matéria. 3. À luz do exposto, desprovejo o agravo. P.I. Brasília, 30 de maio de 2003. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.