Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – REJEITADA – MÉRITO – CONSUMIDOR – SERVIÇO BANCÁRIO – TRANSAÇÕES INDEVIDAMENTE REALIZADAS POR TERCEIRO – FRAUDE RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 10, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, além da inscrição principal, o advogado deverá promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. No caso, em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), verifica-se que o patrono da instituição financeira está devidamente inscrito na OAB/MS. Preliminar rejeitada. Incumbe às instituições financeiras, além de prestar os serviços bancários propriamente ditos, garantir a integridade dos dados e do acesso às contas de seus clientes, sendo inaplicável à hipótese a excludente prevista no art. 14, § 3.º, II, do CDC, porquanto caracterizada a ocorrência de fortuito interno resultante da atividade empresarial. Os danos materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Na hipótese dos autos, em que pese ter ocorrido a devolução da quantia subtraída indevidamente da conta bancária, deve ser mantida a condenação ao pagamento do valor correspondente a correção monetária do período da transferência indevida até o momento da devolução do montante, sob pena de violação ao princípio da restituição integral. O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No caso, a situação ocorrida ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, restando configurado o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização por dano moral, o montante arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido (R$ 8.000,00), pois é condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos. Apelação conhecida e não provida.
Apelação conhecida e não provida
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.