Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA0 AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO – READEQUAÇÃO AO TEMA 1234 DO STF – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO- RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima Moreira Benedito contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema, que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer movida contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Ivinhema, visando ao fornecimento do medicamento Desvenlafaxina 100mg. Inicialmente, a 2ª Câmara Cível havia determinado a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, com base no Tema 793 do STF. Contudo, diante da nova tese fixada no Tema 1234 da Repercussão Geral do STF, a Vice-Presidência do Tribunal determinou a reanálise da decisão, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. Definição da competência para processar e julgar ações relativas ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, à luz do Tema 1234 do STF. Aplicabilidade dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ para concessão de medicamentos não padronizados pelo SUS. Conforme fixado no Tema 1234 do STF, as ações já ajuizadas e os processos em curso devem permanecer no juízo onde se iniciaram, ainda que a obrigação de custeio do medicamento seja da União, com possibilidade de ressarcimento pelos repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Assim, no caso concreto, reconheceu-se a competência da Justiça Estadual. Quanto ao mérito, nos termos do Tema 106 do STJ, para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) laudo médico fundamentado que demonstre a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das opções fornecidas pelo SUS; ii) comprovação da incapacidade financeira da parte autora; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA. No caso dos autos, o laudo médico apresentado não especificou quais medicamentos fornecidos pelo SUS foram utilizados pela paciente, tampouco demonstrou sua ineficácia. Além disso, o parecer do NATJUS foi desfavorável ao pedido. Diante da ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo Tema 106 do STJ, mantém-se o indeferimento da tutela de urgência. Recurso desprovido. À luz do Tema 1234 da Repercussão Geral do STF, a competência para processar e julgar ações que visem ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, permanece no juízo onde a ação foi inicialmente proposta, aplicando-se as regras de ressarcimento pela União via repasses Fundo a Fundo. A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Tema 106 do STJ, sendo insuficiente a mera recomendação médica sem comprovação da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243); STJ, Tema 106 de Recurso Repetitivo (REsp 1.657.156/RJ).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.