Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 – AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA – INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA – INSUFICIÊNCIA – TEMA 1.184, DO STF – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Exequente/Apelante contra sentença proferida em primeiro grau, que indeferiu a petição inicial, em razão do não preenchimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente o prévio protesto da CDA. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, na linha de entendimento exposta pelo STF no Tema 1.184, estabeleceu pressupostos cumulativos ao ajuizamento da execução fiscal, que "dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa" (art. 2º) e "ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida" (art. 3º). O interesse de agir deve ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada, daí por que é desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança. A dispensa do prévio protesto da CDA requer justificativa idônea da impossibilidade de uso desse meio coercitivo e extrajudicial de cobrança, sendo certo que as hipóteses do parágrafo único do art. 3º não constituem simples hipóteses substitutivas à disposição do credor. No caso concreto, não houve a demonstração da impossibilidade do protesto da CDA pelo Exequente/Apelante e, por isso, a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, em observância aos princípios da economicidade e eficiência administrativa. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.