Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO § 1º, DO CPC. ART. 523, . FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO ASTREINTES EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação de alegações constitucionais, ausência de demonstração de violação dos arts. 371 do CPC e 884 do CC, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença no qual se discutiu a extinção pelo pagamento, diferenças de benefício em período determinado, retroativas e incidência da multa e honorários do § 1º, do CPC. astreintes art. 523, 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou extinta a execução pelo pagamento, com fundamento no II, do CPC. art. 924, 4. A Corte deu parcial provimento à apelação para afastar a extinção do feito a quo e determinar o prosseguimento; reconheceu diferenças devidas entre e julho/2020 ; rejeitou retroativas; e determinou a incidência da multa e maio/2021 astreintes honorários do § 1º, do CPC, além dos honorários sucumbenciais do art. 523, processo de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 371 CPC por ausência de fundamentação adequada; (ii) definir se houve violação do IX, da Constituição Federal por falta de fundamentação; (iii) examinar se a art. 93, manutenção do acarreta enriquecimento sem causa nos termos do decisum art. 884 do Código Civil; (iv) aferir se houve afronta ao da Constituição Federal. art. 202 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do do CPC: o acórdão enfrentou a prova e art. 371 fundamentou adequadamente a conclusão; a revisão da conclusão demanda reexame de fatos e provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ; e a exigibilidade da multa e honorários do § 1º, do CPC está em harmonia art. 523, com a jurisprudência, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. Da alegada ofensa aos arts. 93, IX, e 202 da Constituição Federal não se pode conhecer em recurso especial, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 8. A tese fundada no do Código Civil não foi objeto de análise pelo art. 884 Tribunal de origem. É caso de ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ) e de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento probatório. 2. Quando a conclusão sobre multa e honorários do § 1º, do art. 523, CPC está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83. 3. Desborda da competência do STJ em recurso especial conhecer de alegada violação dos arts. 93, IX, e 202 da Constituição Federal. 3. Ausente prequestionamento da matéria do do Código Civil, o caso é de incidência art. 884 das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e de deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284 do STF". CPC, arts. 371, 523, § 1º, 536, 537 e 924, II; CC, Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 202. art. 884; STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.504.809/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 12/8/2024; AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 2.490.223/DF, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/5/2024; REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 2.846.365/CE, Terceira Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 518; STF, 25/8/2025; Súmulas n. 282 e 284.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.