Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade ativa de servidor público para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, sob a alegação de omissão e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a arguição de tese jurídica não ventilada nas razões do recurso originário caracteriza inovação recursal; e (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da causa, a pretexto de sanar omissão inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria referente ao Tema 1.130 do STJ, não arguida nas razões do agravo de instrumento, constitui inovação recursal, sendo vedada sua análise em sede de embargos de declaração, o que impõe o não conhecimento do recurso neste ponto. 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento ou a rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, finalidade para a qual são via inadequada. 5. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da legitimidade ativa, concluindo que o título executivo abrange a categoria na qual o exequente está inserido, afastando, ainda que implicitamente, as teses contrárias, o que denota a ausência de omissão. 6. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a discordância com a fundamentação adotada não configuram vício processual sanável por embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, não sendo exigido que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos ou dispositivos legais apresentados pela parte. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A alegação de matéria fática ou jurídica não suscitada no momento processual oportuno configura inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração. 2. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se destinam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com a decisão. 3. Consideram-se prequestionados os elementos apontados pelo embargante, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, por força do art. 1.025 do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.698.702/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5869220-11.2025.8.09.0051; Agravo de Instrumento 5658722-34.2025.8.09.0051; Agravo de Instrumento, 5910072-77.2025.8.09.0051; Apelação Cível, 5353464-39.2023.8.09.0067; Apelação Cível, 6118535-19.2024.8.09.0064; Agravo de Instrumento, 6071945-27.2025.8.09.0006; Apelação Cível, 5542813-79.2023.8.09.0158. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.