Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÚMULA 182/STJ, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, sustentando que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas interpretação jurídica da cadeia de custódia e suficiência probatória (arts. 158 a 158-F e 386, VII, do CPP). Argumentou que a jurisprudência invocada pela origem não se coaduna com as peculiaridades do caso concreto e diverge de julgados do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da que impede o Súmula 182/STJ, conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação total de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo. 7. No caso, o agravante limitou-se a tecer considerações genéricas, sem demonstrar de que forma os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ foram aplicados de forma equivocada pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação total de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo. III; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 158 a 158-F e 386, VII. STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Jurisprudência relevante citada: Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, AREsp 2.548.204/RN, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no Min. Og AREsp 2.907.098/RO, Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.