Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL – PRELIMINAR DE NULIDADE – CITAÇÃO POR EDITAL – ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO – TEMA REPETITIVO 1.338 DO STJ – OBSERVÂNCIA – MÚLTIPLAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS EM ENDEREÇOS DIVERSOS – PESQUISAS EM SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO – NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS – ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME – IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PELO CPF E DEMAIS ELEMENTOS DO NOME – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de arrendamento rural, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, decretar o despejo, tornar definitiva a liminar e condenar os demandados ao pagamento dos valores vencidos e multa compensatória. 2. Os apelantes sustentam a nulidade da citação por edital, ao argumento de inexistência de esgotamento das diligências de localização, erro na grafia de seus nomes, ausência de citação pessoal no imóvel rural e irregularidade na publicação do edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão controvertida consiste em verificar a validade da citação por edital e a existência de nulidade capaz de contaminar os atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação por edital possui caráter excepcional e pressupõe o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização do réu, conforme arts. 256 a 259 do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.338, firmou entendimento de que não se exige o esgotamento absoluto de todas as diligências possíveis, bastando a frustração das tentativas nos endereços conhecidos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. 6. No caso, restou comprovada a realização de diversas tentativas de citação pessoal em endereços distintos, extraídos do contrato firmado entre as partes, de contratos posteriores celebrados pelos réus e de informações obtidas em sistemas eletrônicos conveniados, todas infrutíferas, além da constatação de abandono do imóvel rural objeto do arrendamento. 7. Diante do insucesso das diligências, mostrou-se legítima a determinação de citação por edital, acompanhada da nomeação de curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 8. O erro material na grafia do sobrenome e a incompletude do nome de uma das apelantes não acarretam nulidade, porquanto os réus estavam inequivocamente identificados pelo número de CPF (documento nacional único de identificação, nos termos da Lei nº 14.534/2023) e demais elementos de qualificação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes: CPC/2015, arts. 239, 256 a 259, 280, 282, § 1º, 72, II, 85, §§ 2º e 11; Lei nº 14.534/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.338; STJ, AREsp nº 2.976.019/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11.5.2026, DJEN 15.5.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.