Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEIS EM CDA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 103/STJ. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA QUANTO AOS SÓCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por sócios de sociedade empresária contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal proposta em face do Estado do Maranhão. Os apelantes buscaram a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que os incluíram como corresponsáveis por débito de ICMS da pessoa jurídica, sob o argumento de que não houve processo administrativo destinado à apuração de sua responsabilidade pessoal nem imputação de conduta enquadrável no art. 135, III, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão dos sócios como corresponsáveis em Certidões de Dívida Ativa exige prévia apuração administrativa individualizada de sua responsabilidade, com observância do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se o Tema 103/STJ pode ser aplicado quando a indicação dos sócios na CDA decorre de inclusão automática e sem motivação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 202, I, do CTN condiciona a indicação de corresponsáveis na CDA à prévia verificação das hipóteses legais que autorizam a responsabilização de terceiros. 4. A presunção de legitimidade da CDA e a distribuição do ônus probatório prevista no Tema 103/STJ pressupõem que a responsabilidade do sócio tenha sido regularmente apurada em processo administrativo fiscal. 5. O processo administrativo constante dos autos demonstra que apenas a pessoa jurídica foi intimada e participou da apuração fiscal, sem notificação, acusação ou oportunidade de defesa conferida aos sócios. 6. A responsabilidade tributária da pessoa jurídica não se confunde com a responsabilidade pessoal do sócio, cuja configuração exige demonstração de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do art. 135, III, do CTN. 7. A individualização da conduta do sócio constitui requisito indispensável para sua responsabilização, não sendo admissível sua presunção ou extensão automática da obrigação tributária da empresa. 8. A infração fiscal apurada refere-se à utilização indevida de crédito de ICMS pela pessoa jurídica, inexistindo demonstração de ato ilícito ou irregular praticado pelos apelantes. 9. A inclusão automática dos sócios nas CDAs, sem procedimento administrativo específico e sem garantia de defesa, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 10. A aplicação do Tema 103/STJ em hipóteses de inclusão imotivada do sócio na CDA impõe indevidamente ao administrado o ônus de provar a inexistência de conduta que jamais lhe foi imputada. 11. A Súmula 430 do STJ afasta a responsabilização automática do sócio, ao estabelecer que o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera responsabilidade solidária do sócio-gerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A inclusão de sócio como corresponsável em Certidão de Dívida Ativa exige prévia apuração administrativa de sua responsabilidade pessoal, com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A presunção de legitimidade da CDA e a regra de distribuição do ônus da prova do Tema 103/STJ somente incidem quando a responsabilização do sócio foi regularmente constituída na esfera administrativa. 3. A mera condição de sócio ou administrador não autoriza sua responsabilização tributária sem demonstração de conduta enquadrável no art. 135, III, do CTN. 4. A inclusão automática de sócio em CDA, desacompanhada de imputação individualizada e de processo administrativo específico, viola o devido processo legal e enseja a nulidade da inscrição quanto ao corresponsável. 5. O inadimplemento da obrigação tributária pela pessoa jurídica não gera, por si só, responsabilidade pessoal do sócio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 135, III, 202, I, e 204; CPC, art. 489, § 1º, IV e V; CPC, art. 85, § 4º, II, e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.104.900/ES (Tema 103); STJ, REsp nº 1.101.728/SP (Tema 97); Súmula 430 do STJ; TJMA, Apelação Cível nº 0820888-95.2023.8.10.0001, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21.08.2025; TJSP, Apelação nº 1001864-71.2022.8.26.0459, Rel. Raul De Felice, j. 12.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0823150-40.2024.8.20.5001, Rel. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 24.03.2025.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.