Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS PELO STJ. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA ESPECIAL QUE ULTRAPASSE MERO DISSABOR. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE DESCARACTERIZA A PREJUDICIALIDADE À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO OU PEDIDO DE CANCELAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de prova da legitimidade da contratação do empréstimo consignado em nome da autora, declarando a inexistência do negócio jurídico e dos débitos, condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente na forma simples, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais, por entender que não ficou demonstrado a existência de danos extrapatrimoniais que justificasse a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise da forma em que deve ocorrer a repetição de indébito e da existência de danos morais e da responsabilidade civil do banco promovido em decorrência de nexo causal entre sua conduta e o dano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No que diz respeito à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente da natureza volitiva do fornecedor do serviço, pois a própria conduta, cobrança indevida, revela-se contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, verificando-se que todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são anteriores a 30 março de 2021, a condenação à repetição do indébito deve ocorrer integralmente em na forma simples, de modo que a sentença aplicou corretamente a modulação dos efeitos estabelecidos no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ e deve ser mantida. 5. Em relação à existência dos danos morais, não obstante a conduta da parte promovida que promove descontos indevidos diretamente do benefício previdenciário da parte autora configure um ato ilícito, para que surja a obrigação de indenização extrapatrimonial é necessária a comprovação de que a situação vivenciada constitua circunstância fática especial capaz de extrapolar o mero dissabor e caracterizar a efetiva violação aos direitos da personalidade, honra ou dignidade da requerente. 6. Contudo, o que se verifica nos autos, é que os descontos iniciaram em fevereiro de 2015 e a autora só ingressou com a ação 26/11/2019, ou seja, após o decurso de mais de quatro anos sem que houvesse qualquer registro de reclamação ou pedido de cancelamento por parte da autora, fato que descaracteriza a existência de prejudicialidade à subsistência da parte e evidencia que a passividade da requerente em relação aos descontos indevidos demonstra que estes foram absorvidos pela sua rotina financeira sem causar angústia extraordinária. 7. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, em que o comportamento abusivo da instituição financeira ficou circunscrita aos descontos indevidos, sem evidências do agravamento da conduta, como a repercussão direta na subsistência da parte, na inscrição indevida do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito ou, ainda, na adoção de expedientes de cobrança vexatórios, entendo que ficou descaracterizada a existência de circunstância fática especial capaz de extrapolar o mero dissabor, pois estes fatos evidenciam a ausência de potencialidade lesiva da conduta ilícita para causar os abalos psicológicos alegados. 8. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a fraude bancária ou descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento e atinjam os atributos da personalidade, o que não ficou evidenciado nos autos. 9. Destaco, ainda, que o consumidor tem o dever de adotar medidas para mitigar suas próprias perdas e, ao silenciar por expressivo lapso temporal, permitiu que a conduta do banco, embora irregular, fosse absorvida por sua rotina financeira sem gerar abalos psicológicos sólidos. Desse modo, o recurso não merece provimento e a sentença deve ser mantida também quanto ao reconhecimento da inexistência de danos morais e ao indeferimento do correspondente pedido de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Cobrança indevida decorrente de empréstimos consignados não comprovados. 2. Repetição de indébito em conformidade com a modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ. 3. Inexistência de danos morais ante descaracterização de circunstância fática especial que extrapole o mero dissabor. _____ Jurisprudência relevante: (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021); (STJ, AgInt no AREsp n. 3.036.498/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026); (STJ, AREsp n. 2.479.061/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026); (STJ, AREsp n. 2.831.874/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e não provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.