Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a apreensão de bens vinculados a crime, rejeitando a alegação de nulidade da busca domiciliar e de licitude da origem dos bens. 2. A defesa alegou omissão e contradição, sustentando a necessidade de prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material (i) quanto à nulidade da busca domiciliar; (ii) quanto à licitude da origem dos bens apreendidos; e (iii) quanto à necessidade de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado examinou todas as teses da defesa, inclusive a nulidade da busca domiciliar e a licitude dos bens, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do STJ e em indícios suficientes da utilização ilícita. 5. A decisão também destacou que as alegações já haviam sido enfrentadas em fases anteriores do processo, afastando a rediscussão. 6. A menção explícita ou implícita aos dispositivos legais e constitucionais invocados já configura prequestionamento, não sendo necessária nova manifestação. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito, nos termos da Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: ¿1. Não configuram omissão, obscuridade, contradição ou erro material embargos de declaração que visam apenas rediscutir o mérito da causa. 2. A simples insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 91, II, b, e 129, § 13; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 512 AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 10.04.2014; TJCE, Embargos de Declaração nº 9980152018806002850000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 07.07.2020; Súmula 18/TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2025. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.