Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelações criminais e manteve a condenação dos embargantes pelo crime de tráfico de drogas, bem como o perdimento de veículo utilizado na prática delitiva. Os embargantes sustentam a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à legalidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, à suficiência probatória, à aplicação do tráfico privilegiado, ao perdimento do veículo e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dez questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à divergência entre o georreferenciamento da viatura e a narrativa policial; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação da prova audiovisual apresentada pela defesa; (iii) determinar se existe contradição ou omissão quanto à validade do consentimento para ingresso domiciliar; (iv) verificar se a ausência de documentação da inteligência policial compromete a fundamentação do julgado; (v) definir se houve inversão do ônus da prova em relação a um dos acusados; (vi) estabelecer se a situação individual de corréu foi adequadamente examinada; (vii) verificar a existência de contradições relevantes nos depoimentos policiais; (viii) determinar a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada; (ix) analisar eventual omissão quanto à fração aplicada ao tráfico privilegiado; e (x) verificar a suficiência da fundamentação relativa ao perdimento do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não servindo à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado examina expressamente a legalidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, fundamentando-se em informações de inteligência, comportamento suspeito dos investigados, apreensão de drogas e situação de flagrante delito permanente. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as alegações defensivas quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 6. A validade do ingresso domiciliar decorre da existência de fundadas razões autônomas e independentes, tornando irrelevante eventual controvérsia acerca do consentimento prestado para a entrada dos policiais. 7. A fundamentação do acórdão não se apoia exclusivamente em informações de inteligência policial, mas no conjunto das circunstâncias concretas verificadas durante a investigação e a abordagem. 8. A autoria delitiva dos acusados resulta da análise conjunta das provas produzidas sob contraditório judicial, sem inversão do ônus da prova. 9. A participação do corréu vinculado ao imóvel onde foram encontradas drogas é reconhecida com base em elementos concretos extraídos da instrução probatória, incompatíveis com a tese de desconhecimento dos entorpecentes. 10. Eventuais divergências periféricas nos depoimentos policiais não comprometem a credibilidade do núcleo essencial da prova quando corroboradas por elementos objetivos de apreensão de drogas. 11. A inexistência de ilicitude na abordagem e no ingresso domiciliar afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. 12. A manutenção da fração mínima de redução do tráfico privilegiado encontra justificativa idônea na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. 13. O perdimento do veículo é legítimo quando demonstrado seu emprego como instrumento para o transporte de drogas e inexistem elementos que evidenciem utilização dissociada da prática criminosa. 14. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios na ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conjunto fático-probatório ou do mérito já apreciado no julgamento anterior. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial permanece válido quando amparado por fundadas razões objetivamente verificáveis e situação de flagrante delito. 3. A existência de fundamentação suficiente afasta alegação de omissão ainda que o julgador não enfrente exaustivamente todos os argumentos das partes. 4. A inexistência de ilicitude originária na obtenção da prova impede a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. A elevada quantidade de entorpecentes justifica a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em fração menos benéfica. 6. O veículo utilizado no transporte de drogas pode ser declarado perdido em favor do Estado como instrumento do crime.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, LIV e LVII, e 93, IX; CP, arts. 59 e 91, II; CPP, arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244, 315, § 2º, IV e VI, 386, VII, e 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.05.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.755.811, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no HC nº 1.057.041/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.03.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desembargadora Zilmene Gomide da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5444873-76.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA/GO EMBARGANTES: ANTÔNIO DOS REIS GOMES FILHO, RODOLFO DOS REIS GOMES E WALLISSON KLEITON CARVALHO OLIVEIRA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas rejeitá-los
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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