Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT11 · Acórdão
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, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DE SINDICATO PATRONAL EM EXPEDIR CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. DIRIGENTE SINDICAL QUE NÃO EXERCE ATRIBUIÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIDADE COATORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sindicato patronal contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a entidade se abstivesse de criar ou opor óbices à validade e à eficácia da Certidão de Regularidade Sindical nº 001/2026, expedida pelo sindicato laboral, reconhecendo-a suficiente para todos os fins legais e administrativos, inclusive participação em licitações e recebimento de valores decorrentes de contratos administrativos. O recorrente sustenta, em preliminar, a inadequação da via eleita, por ausência de ato de autoridade e por necessidade de dilação probatória, e pede, ainda, a redistribuição do apelo por prevenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a distribuição do recurso deve ser alterada por prevenção decorrente de mandado de segurança incidental já extinto e se a competência recursal é da Turma ou da Seção Especializada; (ii) saber se o presidente de sindicato patronal, ao recusar a expedição de certidão prevista em cláusula de convenção coletiva, pratica ato de autoridade suscetível de impugnação por mandado de segurança; e (iii) saber a quem cabe o ônus da sucumbência e se subsiste a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prevenção pressupõe processos simultaneamente pendentes, porque sua finalidade é evitar decisões conflitantes; processo extinto e arquivado não a gera, sob pena de se criar prerrogativa perpétua de relatoria sem amparo legal. 4. A competência para julgar recurso ordinário interposto contra sentença proferida por Vara do Trabalho é do órgão fracionário com atribuição recursal ordinária, e não do órgão a que se reserva a competência originária em mandado de segurança. 5. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 equipara a autoridade os representantes ou administradores de pessoas jurídicas somente quando no exercício de atribuições do Poder Público, e apenas no que disser respeito a essas atribuições. O critério legal é a delegação de função pública, não a repercussão econômica do ato. 6. O sindicato é pessoa jurídica de direito privado e, por força da vedação de interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical (art. 8º, I, da Constituição Federal), não recebe delegação estatal pelo simples fato de existir ou de celebrar convenção coletiva. 7. A recusa de expedição de certidão prevista em cláusula convencional é exercício de atribuição nascida da autonomia privada coletiva, e não de função pública delegada. A circunstância de a certidão ser exigida por órgãos contratantes não transfere ao dirigente sindical a qualidade de autoridade: eventual exigência sem base legal é ato do agente de contratação, não do sindicato. 8. Ausente autoridade coatora, falta pressuposto de cabimento do mandado de segurança, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvada a via ordinária (art. 19 da Lei nº 12.016/2009). Ficam prejudicados os demais capítulos do recurso, inclusive o exame da interpretação da cláusula convencional. 9. É vedada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), razão pela qual não subsiste o capítulo da sentença que os fixou, nem se acolhe o pedido de honorários formulado em contrarrazões. 10. O exercício do direito de petição para discutir competência interna, com reconhecimento espontâneo de erro material, não configura litigância de má-fé, que exige dolo processual tipificado (arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "O dirigente de entidade sindical não se qualifica como autoridade coatora, para os fins do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, quando recusa a expedição de certidão de regularidade sindical prevista em convenção coletiva, porque atua no âmbito da autonomia privada coletiva e não no exercício de atribuições do Poder Público, sendo irrelevante, para essa qualificação, a repercussão econômica do ato perante terceiros." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 8º, I e III, e 114, III; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, capute § 1º, 6º, § 3º, 19 e 25; CPC, arts. 55, 58, 79, 80, 286, I, 485, VI e § 3º; CLT, arts. 511, 522, 789, II, e 895, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, RO 0010239-13.2018.5.18.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, j. 10/12/2018; STF, Tema 722 da repercussão geral (RE 726.035)." ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a questão de ordem relativa à prevenção, à distribuição por dependência e à competência da Seção Especializada e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para: (a) acolher a preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de autoridade coatora, e extinguir o processo sem resolução do mérito
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1ª Turma · TRT11
Composição: Joicilene Jerônimo Portela (presidente); David Alves de Mello Júnior; Eulaide Maria Vilela Lins; Solange Maria Santiago Morais.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Joicilene Portela · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.