Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
CARF · Acórdão
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não é nulo o Auto de Infração que apresenta a descrição do fato ilícito, o enquadramento legal da infração e da respectiva penalidade, com respaldo em adequada instrução probatória, e o contribuinte é validamente intimado de todos os atos praticados no processo. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. BASE DE CÁLCULO. A Contribuição para o Pasep devida pelas pessoas jurídicas de direito público interno será apurada mensalmente, com base no valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas. PASEP. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS. FUNDOS SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. As transferências destinadas a fundos especiais de natureza contábil não se enquadram na hipótese legal de dedução da base de cálculo da contribuição ao PASEP, por não terem os referidos fundos personalidade jurídica própria, não se podendo equipará-los às entidades mencionadas no artigo 7º da Lei nº 9.715/98. FNS, FNDE E FNAS - INDEDUTIBILIDADE. Os recursos recebidos pelo Município do Fundo Nacional de Saúde, Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) integram a base de cálculo de contribuição para o PASEP, por se tratar de transferências correntes. CONVÊNIOS. As transferências decorrentes de “convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido”, nos termos do § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, devem ser deduzidas da base de cálculo do PASEP a partir de maio de 2013.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito da recorrente à dedução exclusivamente dos valores transferidos à título de convênios ou contratos de repasse de forma voluntária e não compelidos por atos legislativos. Assinado Digitalmente Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Karoline Marchiori de Assis, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
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