Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE FETAL. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta pela Sociedade de Proteção à Maternidade e à Infância de Parnaíba e recurso adesivo pelo Município de Parnaíba contra sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 160.000,00, decorrentes da morte fetal atribuída a negligência médica no atendimento prestado à gestante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de negligência médica e nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e o desfecho fatal; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iii) determinar a admissibilidade do recurso adesivo interposto pelo Município de Parnaíba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do Estado por omissão, em casos de negligência médica, exige comprovação de dolo ou culpa, nexo causal e insuficiência no serviço público prestado, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência. 4. Comprovou-se a falha na prestação do serviço público de saúde, configurando omissão médica diante dos sintomas relatados pela gestante e a ausência de intervenções obstétricas adequadas. 5. A alegação de adequação da conduta médica, não corroborada por elementos probatórios apresentados pela parte ré, não afasta a responsabilidade civil subjetiva. 6. O sofrimento emocional dos pais, decorrente da perda fetal, configura dano moral presumido, não exigindo comprovação de dor psíquica para o arbitramento da indenização. 7. O recurso adesivo do Município de Parnaíba foi considerado inadmissível por ausência de sucumbência recíproca e falta de interposição de recurso autônomo pela parte adversa. 8. O valor arbitrado em R$160.000,00 a título de danos morais revela-se proporcional e razoável, observando-se o caráter pedagógico e compensatório da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo não conhecido. Reexame necessário parcialmente provido para ajustar os índices de juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Tese de julgamento: 1. A omissão médica que resulta em falha na prestação de serviços públicos essenciais, com comprovação de nexo causal e culpa, gera responsabilidade subjetiva do Estado. 2. O dano moral presumido, decorrente da perda de ente querido por negligência médica, não exige comprovação do sofrimento psíquico para fins de indenização. 3. Os juros de mora e a correção monetária devem observar a incidência da taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.010; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 136861, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11/03/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1626727/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24/04/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1696441/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23/02/2021.
Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo não conhecido. Reexame necessário parcialmente provido para ajustar os índices de juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
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