Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ao fundamento de ausência de comprovação válida da mora, uma vez que a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor retornou com a anotação “NÃO PROCURADO”. A apelante sustenta a suficiência do simples envio da notificação ao endereço constante do contrato, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, requerendo o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução do aviso de recebimento com a anotação “NÃO PROCURADO” é apta a comprovar a mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária; e (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ dispensa a efetiva entrega da notificação no endereço do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da mora constitui condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ e dos arts. 2º, §2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. O Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ firmou entendimento no sentido de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a assinatura pessoal do destinatário ou de terceiro no aviso de recebimento. A desnecessidade de recebimento pessoal não afasta a exigência de que a correspondência seja efetivamente encaminhada e chegue ao endereço contratualmente indicado, de modo a possibilitar a ciência do devedor. O retorno do aviso de recebimento com a anotação “NÃO PROCURADO” evidencia que a correspondência não foi entregue no domicílio contratual, permanecendo retida na agência postal, circunstância insuficiente para comprovar validamente a mora. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, inclusive posterior ao julgamento do Tema nº 1.132, consolidou orientação no sentido de que a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” inviabiliza a constituição válida da mora para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. Embora a mora decorra do simples inadimplemento da obrigação (mora ex re), sua comprovação formal permanece indispensável para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. Frustrada a notificação postal, incumbia ao credor adotar outras medidas legalmente admitidas para constituição da mora, inclusive o protesto do título após o esgotamento das diligências de localização do devedor, providência não demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “NÃO PROCURADO” não comprova validamente a mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 2. O Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ dispensa apenas a comprovação do recebimento pessoal da notificação, não afastando a necessidade de efetiva entrega da correspondência no endereço contratual do devedor. 3. A comprovação formal da mora permanece condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, ainda que a mora decorra do mero inadimplemento contratual. 4. Frustrada a entrega da notificação postal, compete ao credor adotar outros meios legalmente admitidos para comprovação da mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º e §3º, e 3º; Código Civil, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.418.430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AREsp nº 2024/0277476-9/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.03.2026; STJ, Súmula 72. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802089-62.2024.8.18.0060 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.