Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE EXCLUSIVA DO CREDOR (ART. 4º DO DL 911/69). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. DECISÃO CASSADA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, converteu, de ofício, o feito em ação de execução por quantia certa, sob o fundamento de infrutíferas diligências para localização do bem alienado fiduciariamente e da necessidade de conferir maior efetividade ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao magistrado determinar, de ofício, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, mesmo diante da ausência de requerimento do credor fiduciário e de manifestação expressa pelo prosseguimento do rito originário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente ou não se achando na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 4. A conversão prevista no referido dispositivo legal constitui prerrogativa processual do credor fiduciário, a quem incumbe avaliar a conveniência da medida, não se tratando de providência automática ou impositiva. 5. A determinação judicial de conversão, sem requerimento da parte autora, configura violação aos princípios da inércia da jurisdição e da congruência, previstos nos artigos 141 e 492, ambos do CPC/15, por implicar modificação substancial do pedido e da técnica processual adotada. 6. Precedentes reconhecem que a conversão da ação de busca e apreensão em execução depende de iniciativa do credor, sendo vedada a imposição de ofício pelo magistrado. IV. DISPOSITIVO. 7. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. Tese de Julgamento: “1. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui faculdade exclusiva do credor fiduciário. 2. É vedado ao magistrado determinar, de ofício, a conversão do rito, sob pena de violação aos princípios da inércia da jurisdição e da congruência.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; CPC/15, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5299456-67.2024.8.09.0006, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJe de 03.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5135640-94.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO SAFRA S.A. AGRAVADO : WERIK ALVES FERREIRA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.