Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que anulou questões de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, com fundamento em flagrante ilegalidade nas questões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissões no acórdão impugnado, quanto à análise de dispositivos legais e argumentos apresentados sobre a validade das questões anuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão no acórdão recorrido, que abordou claramente a ocorrência de erro grosseiro nas questões anuladas, justificando a intervenção judicial em razão da flagrante ilegalidade. 4. A alegação da embargante relativa a validade da questão nº 19 foi devidamente enfrentada, com fundamentos sólidos sobre a incompletude e a incompatibilidade com o edital, comprometendo a imparcialidade e a clareza exigidas. 5. A jurisprudência do STF e do STJ ampara a excepcionalidade da intervenção judicial em situações de flagrante ilegalidade, sem que tal configure ingerência indevida na discricionariedade da banca examinadora. 6. Reafirma-se que não é necessário que o órgão julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, desde que a fundamentação da decisão seja suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e não acolhidos. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 200500367833, Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/11/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/6/2022; Súmula 18 TJ/CE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Embargos conhecidos e não acolhidos. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.