Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. ARMA DE FOGO DE FABRICAÇÃO ARTESANAL. POTENCIAL LESIVO. ÔNUS DA DEFESA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIDA. DIREITO DE CORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA POR PARTE DO JUIZ SENTENCIANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 597.270, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que o reconhecimento da atenuante não implica a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ (AgRg no AREsp n. 2.286.197/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023). 3. A natureza da confecção do armamento (caseiro/artesanal ou de fabricação regular) não altera decisivamente na presunção de letalidade da arma de fogo, tendo a arma artesanal o mesmo efeito intimidador e potencial danoso. 4. Nos termos do art. 156 do CPP, incumbe à defesa o ônus de comprovar a alegação de que o artefato utilizado na prática do crime de roubo não tinha potencialidade lesiva, tratando-se de simulacro, o que não ocorreu no presente caso, sendo a palavra da vítima, aliada aos demais elementos colhidos, suficiente para o édito condenatório. 5. O conjunto probatório acostado aos autos demonstra que o apelante e o corréu estavam previamente ajustados com o claro propósito de roubar, de sorte que, pela teoria monista, respondem como autores do crime, sendo irrelevante quem tenha dirigido a motocicleta usada no fato ou quem tenha apontada a arma para a vítima. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça “considera válida, para manter a prisão preventiva em sentença condenatória ou decisão de pronúncia, a referência aos fundamentos exarados no decreto de custódia cautelar” (STJ, AgRg no HC n. 776.127/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023)”. 7. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Neris Ferreira · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.