Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DO CÁLCULO DE PENA. FRAÇÃO DE PROGRESSÃO APLICÁVEL A REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de reconhecimento de prescrição e detração penal, bem como determinou a unificação das penas, mantendo-se o regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a detração de período de prisão anterior à prática dos delitos que compõem a execução penal atual; e (ii) saber se é cabível a aplicação da fração de 40% para progressão de regime, diante da ausência de reincidência específica por crime hediondo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A detração do tempo de prisão anterior foi corretamente indeferida, pois os períodos indicados são anteriores aos fatos que ensejaram a execução atual, sendo vedado seu abatimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a detração somente é cabível quando a prisão cautelar decorrer de fatos posteriores àqueles que ensejaram a execução em curso. 5. Quanto à fração para progressão de regime, constatou-se que o agravante não possui reincidência específica por crime hediondo, sendo, portanto, aplicável o percentual de 40%, nos termos do art. 112, V, da LEP. 6. A utilização do percentual mais benéfico decorre do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1169, que autoriza a retroatividade da norma em benefício do apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Não é cabível a detração de períodos de prisão cumpridos anteriormente à prática dos crimes que compõem a execução penal em curso. 2. Aplica-se a fração de 40% para progressão de regime ao condenado por crime hediondo que não ostenta reincidência específica, conforme interpretação do art. 112, V, da LEP, à luz do Tema 1169 do STF." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 111 e 112, V; CPP, art. 387, § 2º; CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1327963 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.02.2023; STJ, HC 155.049-RS, j. 21.03.2011; STJ, AgRg nos EDcl no HC 888.466/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TJGO, TJGO, Agravo em Execução Penal 5098041-51.2024.8.09.0000, Redator Des. Ivo Favaro, DJ de 23/05/2024.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de que seja determinado o enfrentamento, na instância singela, do pedido de revisionamento do cálculo liquidatório, com o fim específico de que sejam consideradas as frações inerentes ao delito comum para a concessão da progressão de regime e do livramento condicional, em relação aos crimes de tráfico na execução penal de nº 7000017-72.2023.8.09.0069 (SEEU)
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Itaney Francisco Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.