Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 14 DO IRDR DO TJMS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA EM CONTA DIVERSA DAQUELA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para determinar o desbloqueio de parte dos valores constritos via SISBAJUD, mantendo a penhora de R$ 13.440,18 e liberando à executada a quantia de R$ 5.502,03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores constritos, provenientes de aposentadoria por invalidez, são absolutamente impenhoráveis ou se, à luz das circunstâncias concretas, admite-se a mitigação da regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade das verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV, do CPC tem por finalidade assegurar a proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do executado, não possuindo, contudo, caráter absoluto. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, firmou entendimento no sentido de que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e verbas congêneres pode ser excepcionalizada quando preservada parcela suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 5. Em igual sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, ao julgar o IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000 (Tema 14), assentou ser admissível a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais para satisfação de dívida não alimentar, limitada a 30% da remuneração e desde que não haja comprometimento da subsistência do executado. 6. Embora a agravante tenha demonstrado a origem previdenciária dos valores bloqueados, os elementos constantes dos autos evidenciam que não dispõe exclusivamente desses recursos para sua manutenção, haja vista a expressiva movimentação financeira identificada em conta bancária diversa daquela utilizada para o recebimento dos proventos. 7. Os extratos bancários revelam movimentações significativas nos meses imediatamente anteriores à constrição, circunstância que enfraquece a alegação de comprometimento do mínimo existencial e afasta a presunção de indispensabilidade da integralidade dos valores constritos. 8. Compete ao executado comprovar não apenas a natureza alimentar da verba atingida pela constrição, mas também que a medida compromete concretamente sua subsistência ou de seu núcleo familiar, nos termos dos arts. 373, II, e 854, § 3º, I, do CPC. 9. Não demonstrado prejuízo efetivo à manutenção digna da agravante, mostra-se legítima a manutenção parcial da penhora, em consonância com os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possui natureza relativa e pode ser mitigada quando a constrição não comprometer a subsistência digna do executado e de sua família. Incumbe ao executado demonstrar não apenas a origem alimentar dos valores bloqueados, mas também o efetivo comprometimento do mínimo existencial, ônus que não se satisfaz mediante mera alegação da natureza previdenciária dos recursos. A existência de movimentação financeira expressiva em contas diversas daquela destinada ao recebimento de aposentadoria constitui elemento apto a afastar a alegação de indispensabilidade da integralidade dos valores constritos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 805, 833, IV e X, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.582.475/MG; STJ, REsp n. 1.820.477/DF; STJ, REsp n. 1.815.055/SP; TJMS, IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000 (Tema 14).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.