Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Processo civil. Apelação. Empréstimo consignado. Aposentada INSS. IRDR 53.983/2016. Ausência de contrato nos autos ou outro documento que demonstre a contratação do empréstimo. Devolução em dobro dos valores descontados. Dano moral não configurado. Ajuizamento da ação após mais de 2 (dois) anos do início dos descontos. Apelação conhecida e parcialmente provida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros, que julgou parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da inicial para: a) CONDENAR a empresa reclamada a efetuar o pagamento de R$ 23,252,40 (vinte e três mil e duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) a título de restituição em dobro do dano material suportado (60 parcelas de R$ 193,77 x 2), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ); b) DECLARAR a nulidade do contrato nº 0123338417937, bem como determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte autora, se caso a operação ainda esteja ativa, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, sendo os juros desde a citação, consoante art. 405 do Código Civil e a correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ”. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e do dever de devolução dos valores pagos ante a não ocorrência de ato ilícito. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 34339761. Parecer do Ministério Público conforme ID nº 35980499. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia dos autos à contratação ou não, de empréstimo consignado que o Apelante afirma desconhecer. A matéria em questão foi decidida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, por este Tribunal de Justiça, em que foram firmadas as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, segundo a qual “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Por ocasião da contestação, apesar de o Banco alegar a legalidade da contratação, não trouxe aos autos contrato referente ao empréstimo impugnado, assinado pelo Apelante, com as devidas especificações, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a contratação do empréstimo impugnado. Como a instituição financeira não comprovou a contratação do empréstimo impugnado, o magistrado a quo determinou o cancelamento do contrato e condenou o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Diante da ausência de comprovação da anuência sobre o serviço cobrado, é impositiva a repetição em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a instituição financeira, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, violou os postulados da boa-fé, da transparência e o dever de informação. Quanto à configuração do dano moral, inobstante a falha na prestação do serviço bancário constitua, via de regra, dano moral in re ipsa, onde a mera conduta ilícita já é suficiente para configurar a ofensa, o caso vertente apresenta uma peculiaridade: o Consumidor manifestou seu inconformismo somente após passados mais de 3 (três) anos do início dos descontos. De fato, extrai-se do extrato juntado com a inicial, constante no ID nº 34339624, que o início do desconto referente ao contrato nº 0123338417937 ocorreu em 02/2018 e o ajuizamento da presente ação apenas em 07/2023. Assim, o dano moral deixa de ser presumido e demanda comprovação, e isso não logrou fazer a consumidora, não demonstrando a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade. Em tais condições, conheço e dou parcial provimento à apelação para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.