Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIALMENTE ACEITO. CADIN-PA E PROTESTO DE CDA. DISTINÇÃO ENTRE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E SUSPENSÃO DE REGISTROS RESTRITIVOS. GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão de origem para determinar a abstenção de inscrição da empresa no CADIN-PA e de protesto das Certidões de Dívida Ativa relativas a créditos de ICMS discutidos em ação anulatória, diante da existência de seguro-garantia aceito judicialmente como garantia idônea e suficiente. O agravante sustenta que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, que somente o depósito integral em dinheiro possui esse efeito e que o protesto da CDA constitui meio legítimo de cobrança extrajudicial. Requer a reforma da decisão monocrática e a manutenção da decisão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o seguro-garantia suspende a exigibilidade do crédito tributário; e (ii) estabelecer se a existência de ação judicial acompanhada de garantia idônea e suficiente impede, no caso concreto, a inscrição no CADIN-PA e o protesto das CDAs. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise recursal de decisão liminar limita-se à verificação dos requisitos autorizadores da medida e não alcança questões de mérito ainda não submetidas ao juízo de origem. 4. O seguro-garantia não se equipara ao depósito integral e em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme a Súmula nº 112 do STJ, contudo, a decisão monocrática não atribuiu efeito suspensivo à garantia e limitou-se a impedir registros restritivos. 5. A legislação invocada admite a suspensão da inscrição em cadastro restritivo quando o devedor ajuíza ação para discutir a obrigação e oferece garantia idônea e suficiente. 6. A existência de seguro-garantia aceito judicialmente assegura a futura satisfação do crédito e, no caso concreto, torna desproporcional a manutenção de registros que possam prejudicar a regularidade fiscal e a atividade econômica da empresa enquanto se discute a higidez do débito. 7. A legitimidade do protesto da CDA, reconhecida pelo STF na ADI nº 5.135, não impede a tutela concedida nas circunstâncias específicas do caso, consideradas a garantia idônea, a discussão judicial do débito e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A existência de ação judicial para discutir a dívida, acompanhada de garantia idônea e suficiente, pode obstar a inscrição do devedor no CADIN. 2. A garantia judicialmente aceita pode justificar, no caso concreto, a suspensão de registros restritivos, sem produzir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151; Lei nº 10.522/2002, art. 7º, I; Lei Estadual nº 8.873/2019, art. 13, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 112; STJ, REsp nº 1.137.497/CE, Tema Repetitivo nº 264.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária do seu Plenário Presencial, realizada no dia 14/09/2026, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.