Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DOS CARGOS DE PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. TEMA 1.081 DO STF. DESCONTOS EM FOLHA. ART. 46 DA LEI Nº 8.112/1990. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação da Universidade Federal de Goiás – UFG contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à remuneração pelo exercício do cargo de professor e determinou a restituição dos valores descontados entre julho de 2007 e julho de 2011. Os descontos decorreram da acumulação do cargo de professor com o de Promotor de Justiça e alcançaram R$ 13.470,21. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, conforme o Tema 553 do STJ. O último desconto ocorreu em julho de 2011 e a ação foi protocolada em 05/05/2016. Não ocorreu prescrição. 3. O Tema 1.081 do STF estabelece que a acumulação constitucionalmente autorizada de cargos públicos depende da compatibilidade de horários aferida no caso concreto. O limite abstrato de 60 horas semanais não impede, por si só, a acumulação. 4. Os elementos dos autos indicam a efetiva prestação das atividades docentes. Não houve demonstração de incompatibilidade concreta de horários nem de submissão ao regime de dedicação exclusiva. 5. O art. 46 da Lei nº 8.112/1990 não autoriza, por si só, descontos unilaterais na remuneração do servidor. Ausente fundamento para a reposição ao erário, são devidos os valores descontados. 6. A atualização da condenação deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme determinado na sentença. 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados de R$ 1.347,00 para R$ 1.616,40, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da Universidade Federal de Goiás – UFG, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.