Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. DISPENSABILIDADE DA RATIFICAÇÃO EXPRESSA DA MULTA NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA PELO JUIZ. VALOR DA ASTREINTE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR EXIGIDO. POSSIBILIDADE DE GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Analisando os autos, verifico que quando da prolação da sentença, a determinação judicial, em sede liminar, não havia sido cumprida pela TIM, tanto que, na ocasião sentencial, o Magistrado de base determinou que fosse oficiado ao SERASA para a efetiva retirada do nome do autor do cadastro de restrição. Deste modo, configurou-se que houve descumprimento da decisão judicial. II. Quanto à ausência de ratificação expressa da decisão que impôs as astreintes, esta omissão na sentença, por si só, não é motivo suficiente para negar o direito ao autor ao cumprimento provisório dessa decisão. Diante dessa decisão favorável à parte autora, pode-se afirmar que ocorreu a confirmação tácita dessa decisão interlocutória. III. Conforme jurisprudência do STJ, a decisão que fixou a multa diária não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada e até revogada. IV. Imposta a obrigação de fazer, com fixação de astreintes, é cabível a redução de seu valor, inclusive de ofício, na forma do § 6º do art. 461 do CPC. In casu, o valor de R$ 607.071,08 (seiscentos e sete mil, setenta e um reais e oito centavos), a título de astreintes se mostra exorbitante, ainda mais que o valor arbitrado referente aos danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é muito inferior aos das astreintes. V. Deste modo, entendo razoável e proporcional, a redução do valor das astreintes, para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. VI. Sentença reformada. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.