Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - IMUNIDADE DE ITBI – TEMA 796, DO STF – INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR DO BEM QUE EXCEDER O MONTANTE INTEGRALIZADO – DISCUSSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ITBI – VALOR VENAL DO BEM – ARTIGO 38, DO CTN, E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – PRETENSÃO DE QUE SEJA ADOTADO O VALOR DECLARADO PELO SÓCIO – DESCABIMENTO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 23, DA LEI 9.245/1995 – REGRA DESTINADA À DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – APLICAÇÃO ADEQUADA DO PRECEDENTE DO STF – SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Conforme entendimento do STF, "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado" (STF. RE n. 796.376. Plenário. Redator p/ acórdão, Min. Alexandre de Moraes. Rel. Originário Min. Marco Aurélio. Data de julgamento: sessão virtual de 26.06.2020 a 04.08.2020). O direito à imunidade tributária em questão está limitada ao valor do capital social a ser integralizado, de modo que, oferecendo o sócio imóvel que supere este montante, mostra-se correta a cobrança do imposto sobre o excedente, visto que a base do cálculo do ITBI é o valor venal. Não prospera a pretensão de que seja adotado o valor declarado pelo sócio, visto que a regra do artigo 23, da Lei n. 9.245/95 não se aplica ao caso em tela, pois se trata de legislação federal destinada a regular o imposto de renda das pessoas jurídicas e a contribuição social sobre lucro líquido, não tendo, portanto, qualquer relação com o imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI. Consoante posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.113), o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, podendo a credibilidade da declaração ser afastada pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do Código Tributário Nacional).
995 – REGRA DESTINADA À DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – APLICAÇÃO ADEQUADA DO PRECEDENTE DO STF – SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.