Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO - FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991 - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 42 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O laudo pericial atestou incapacidade parcial e permanente do autor, em razão de sequelas de acidente de trabalho (trauma no joelho direito e espondilodiscartrose lombar), concluindo que ele não pode exercer sua atividade habitual (controle de pragas e trabalhos braçais), mas poderia ser reabilitado para funções administrativas. Entretanto, conforme comprovado nos autos, o apelante possui formação escolar restrita (ensino fundamental incompleto) e histórico laboral exclusivamente braçal (trabalhador rural, vigia, ajudante geral), o que inviabiliza sua reabilitação para atividades administrativas, evidenciando incapacidade prática e socioeconômica para reinserção no mercado de trabalho. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibiliza a aplicação literal do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez mesmo diante de incapacidade parcial, quando as condições pessoais, profissionais e culturais do segurado revelam impossibilidade de reabilitação (AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.04.2013). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entende que, constatada incapacidade parcial e permanente aliada à baixa escolaridade e à natureza braçal da atividade habitual, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez, diante da impossibilidade real de reabilitação profissional. Assim, demonstrada a incapacidade permanente para o labor habitual e a inviabilidade de reabilitação, estão preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, devendo ser reformada a sentença que concedeu apenas o auxílio-acidente. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.