Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR. FUNSA. TEMA 1.080/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR E RENDIMENTOS PROFISSIONAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DECISÃO-SURPRESA NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, deu provimento ao agravo de instrumento da União para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência de restabelecimento da assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), em conformidade com o Tema 1.080/STJ. A embargante alega omissões quanto aos limites da matéria devolvida, à motivação do ato administrativo e ao devido processo legal administrativo, contradição quanto às premissas fáticas temporais, necessidade de esclarecimento sobre o caráter provisório do provimento e ausência de manifestação sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou decisão-surpresa ao aplicar, no juízo de retratação, a tese firmada no Tema 1.080/STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à motivação do ato administrativo e ao devido processo legal administrativo; (iii) determinar se existe contradição nas premissas fáticas relativas à percepção de rendimentos profissionais; (iv) esclarecer o alcance do provimento proferido no agravo de instrumento; (v) verificar a existência de vícios do art. 1.022 do CPC; e (vi) estabelecer se o prequestionamento, por si só, autoriza o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da tese vinculante do Tema 1.080/STJ decorre do juízo de retratação determinado pelo art. 1.030, II, do CPC, não configurando decisão-surpresa, pois a tese foi submetida ao debate no recurso especial sobrestado e impõe a verificação objetiva dos requisitos legais de dependência econômica. 4. A tese firmada no Tema 1.080/STJ estabelece que a assistência médico-hospitalar militar constitui benefício assistencial, condicional e desvinculado da pensão por morte, afastando a dependência econômica quando o usuário aufere rendimentos de qualquer fonte, inclusive pensão, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. 5. O acórdão embargado enfrenta as questões relativas à motivação do ato administrativo e ao devido processo legal, reconhecendo o poder-dever da Administração Militar de verificar periodicamente as condições de dependência, sem incidência do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 6. A ausência de dependência econômica decorre de fundamentos autônomos e convergentes, consistentes na percepção de pensão militar em valor superior ao salário-mínimo e na titularidade de atividade e rendimentos profissionais próprios, sendo suficiente a subsistência de qualquer desses fundamentos para afastar a condição de dependente para fins de assistência médico-hospitalar. 7. A cognição exercida no agravo de instrumento é sumária e se limita ao indeferimento da tutela de urgência e à revogação da medida anteriormente concedida, sem impedir a regular instrução probatória e o posterior julgamento exauriente do mérito pelo Juízo de Primeiro Grau. 8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir as premissas expressamente adotadas no acórdão ou exigir sua mera repetição sob nova redação, sendo indispensável a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previsto no art. 1.022 do CPC. 9. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, além de a matéria encontrar disciplina no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A aplicação, em juízo de retratação, da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.080 não configura decisão-surpresa quando decorre do art. 1.030, II, do CPC e exige a verificação objetiva dos requisitos legais de dependência econômica. 2. A percepção de rendimentos de qualquer fonte, inclusive pensão militar em valor igual ou superior ao salário-mínimo, afasta a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar militar, nos termos do Tema 1.080/STJ. 3. A Administração Militar pode verificar periodicamente as condições de dependência, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 4. O provimento do agravo de instrumento em cognição sumária que revoga tutela de urgência não impede o posterior julgamento exauriente do mérito da ação originária. 5. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.022, I, II e III, 1.023, § 2º, 1.025, 1.030, II, 300, 489, § 1º, IV e VI, e 1.013; Lei nº 6.880/1980, art. 50, § 2º, III, e § 4º; Lei nº 4.506/1964, art. 16, XI; Lei nº 8.112/1990, art. 198; Lei nº 9.784/1999, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080 dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp nº 1.880.238/RJ, Primeira Seção.
decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.