Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento à apelação, reconhecendo a validade de contratação bancária e a existência de relação jurídica entre as partes, diante da comprovação documental e da efetiva disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à validade da contratação e à suficiência das provas produzidas; e (ii) saber se é possível a rediscussão da matéria decidida por meio de embargos de declaração com pretensão infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, o qual enfrentou de forma adequada e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e coerente. A alegação de insuficiência probatória foi expressamente analisada, tendo sido reconhecida a regularidade da contratação com base na existência do instrumento contratual e na comprovação da tradição do valor ao mutuário, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para modificação do julgado sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não acolhido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Inexiste vício quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e coerente as questões essenciais ao julgamento, ainda que contrariamente à pretensão da parte." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incs. XXXV e LV; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.661.030/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21.02.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.