Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por supostos desfalques e má gestão de conta individual do PASEP. 2. A parte autora defende que o prazo prescricional deve fluir da ciência inequívoca dos desfalques, ocorrida com a obtenção de microfilmagens em 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão principal consiste em definir se o termo inicial da prescrição para a recomposição do saldo do PASEP é a data do saque integral dos valores ou a data da ciência documental dos desfalques alegados pelo titular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A pretensão ao ressarcimento por danos em conta do PASEP sujeita-se ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ. 5. O termo inicial da contagem do prazo ocorre na data do saque integral do principal, nos termos do Tema 1.387 do STJ. 6. Comprovado nos autos que o resgate total ocorreu em 12/08/2005 e a ação foi ajuizada apenas em 15/05/2024, operou-se a prescrição, visto que transcorreram dezenove anos entre o marco inicial e o exercício do direito de ação. 7. A tese da ciência subjetiva tardia não se sobrepõe ao critério objetivo estabelecido em sede de recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal marca o início do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falhas na gestão da conta individualizada do PASEP. 2. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não tem o condão de postergar o termo inicial já deflagrado pelo resgate dos valores". _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 98, §3º; 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE); STJ, AgInt no REsp 2.190.509/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN 18/9/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.850.496/RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN 7/4/2026. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.