Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR INSUFICIENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais remanescentes, no qual foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios da executada. A sentença extinguiu o cumprimento de sentença por perda superveniente do interesse processual, ao presumir a quitação do crédito diante do pagamento de créditos de preferência inferior, e indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, (i) saber se o pagamento de créditos posicionados em grau inferior no concurso de preferências permite presumir a quitação do crédito preferencial; e (ii) saber se a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da sociedade autorizam a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização de seus sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preferência assegura ao credor o direito de ser pago antes dos demais, mas não equivale ao pagamento efetivo da obrigação. A satisfação de créditos de preferência inferior, ainda que realizada em desacordo com a ordem aplicável, não extingue o crédito preterido. Como o pagamento constitui fato extintivo da obrigação, sua demonstração incumbe ao executado, nos termos dos arts. 373, II, e 525, § 1º, VII, do CPC. A documentação relativa à destinação do produto da arrematação não registra imputação de valores ao crédito de honorários executado, afastando a presunção de quitação. 4. A cobrança de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença submete-se ao CPC e não ao regime de redirecionamento próprio da execução fiscal. A responsabilização dos sócios depende, portanto, dos requisitos do art. 50 do CC, mediante demonstração de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades empresariais, isoladamente considerados, não demonstram abuso da personalidade jurídica. Ausentes elementos concretos de transferência de ativos, utilização indistinta de patrimônios ou apropriação de receitas sociais pelos sócios, não estão preenchidos os pressupostos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida para afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar seu prosseguimento em face da pessoa jurídica executada, mantido o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tese de julgamento: “1. O pagamento de créditos de preferência inferior não permite presumir a quitação do crédito preferencial, cuja extinção depende de prova do efetivo pagamento, a cargo do executado. 2. No cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários sucumbenciais, a responsabilização pessoal dos sócios submete-se ao art. 50 do CC e exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. A inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da sociedade, isoladamente considerados, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137, 373, II, 525, § 1º, VII, e 1.013, §§ 1º e 2º; CC, arts. 49-A, parágrafo único, e 50, §§ 1º e 2º; CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.210; TRF3, AI 0026722-32.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. 13/08/2025.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar seu prosseguimento em face da pessoa jurídica executada, mantido o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.