Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.387 DO STJ. DISTINÇÃO INAPLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA SOBRE A PRESCRIÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A sentença considerou como termo inicial da prescrição o saque integral da conta individualizada do PASEP, ocorrido em 07/08/2003, e registrou que a ação somente foi ajuizada em 18/12/2024. 2. O apelante sustenta que somente tomou conhecimento das supostas irregularidades na conta PASEP em 2023 e defende a aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, mediante distinção em relação ao Tema 1.387, sob o argumento de que a existência de eventuais diferenças de rendimentos dependeria de análise técnica dos extratos e microfilmagens. Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial contábil. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de ressarcimento relacionada à conta individualizada do PASEP está prescrita, considerando o saque integral do principal em 07/08/2003 e o ajuizamento da ação em 18/12/2024; e (ii) saber se o julgamento antecipado da demanda, sem realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. A pretensão relacionada a supostas falhas na administração da conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. 5. O Tema 1.387 do STJ especificou o termo inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do principal, estabelecendo que o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos na conta individualizada do PASEP. 6. Os Temas 1.150 e 1.387 do STJ não são incompatíveis. O Tema 1.150 permanece aplicável quanto ao prazo prescricional decenal e à responsabilidade do Banco do Brasil pelas falhas relacionadas às contas individualizadas do PASEP, enquanto o Tema 1.387 estabelece, especificamente para a hipótese de saque integral do principal, o marco inicial da prescrição. 7. O extrato bancário demonstra que o saldo da conta PASEP foi integralmente levantado em 07/08/2003, mediante a operação "PGTO RESERVA REMUNERADA", passando a conta a apresentar saldo de R$ 0,00. Como a ação somente foi ajuizada em 18/12/2024, o prazo prescricional de dez anos já havia se encerrado em 07/08/2013. 8. A alegação de que o autor somente tomou conhecimento das supostas irregularidades em 2023 não afasta a prescrição, pois o Tema 1.387 do STJ estabeleceu critério objetivo para a hipótese de saque integral, elegendo o saque do principal como termo inicial do prazo prescricional. A posterior obtenção de microfilmagens ou de conhecimento técnico acerca da metodologia de atualização da conta não desloca esse marco temporal. 9. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a demanda após oportunizar à parte autora manifestação específica sobre a possível ocorrência da prescrição. No caso, o Juízo de origem intimou expressamente a parte autora, pelo ID 42328633, para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da prescrição à luz do Tema 1.387 do STJ. 10. A prova pericial contábil requerida não era necessária para o julgamento da questão prejudicial de mérito, pois sua finalidade seria apurar eventual existência e extensão de diferenças econômicas na conta PASEP, questão que somente teria relevância se a pretensão ainda fosse exigível. Reconhecida a prescrição, a perícia não teria aptidão para alterar o marco temporal do prazo prescricional. 11. O julgamento antecipado encontra amparo no art. 355, I, do Código de Processo Civil quando a controvérsia relevante está suficientemente demonstrada pela prova documental. Não demonstrado prejuízo processual concreto, a ausência de perícia não caracteriza violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, com reconhecimento da prescrição da pretensão e extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. Nas pretensões de reparação relacionadas a falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP, o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal. 2. A posterior ciência técnica acerca de eventual incorreção na atualização ou nos rendimentos da conta não afasta o termo inicial objetivo estabelecido pelo Tema 1.387 do STJ quando comprovado o saque integral do principal. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda quando a parte é previamente intimada para se manifestar sobre a prescrição e a prova pericial requerida se mostra desnecessária à solução da questão prejudicial de mérito." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, arts. 355, I; 370; 487, II; 85, § 11; 98, § 3º; 927, III; Decreto nº 4.751/2003, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; TJCE, Apelação Cível nº 0270274-23.2024.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3079241-53.2025.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2026. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, com reconhecimento da prescrição da pretensão e extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
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