Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E ACEITE POR SMS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS DE PEQUENO VALOR. MERO ABORRECIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de cartão consignado de benefício (RCC), condenando o banco à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença rejeitou preliminares e fixou sucumbência mínima da autora. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir da autora em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa; (ii) saber se restou comprovada a regularidade da contratação eletrônica do cartão consignado de benefício (RCC), mediante biometria facial e aceite por SMS; (iii) saber se é cabível a restituição dos valores descontados de forma simples ou em dobro; (iv) saber se os descontos realizados, nas circunstâncias do caso concreto, configuram dano moral indenizável, bem como se é possível a compensação de valores eventualmente disponibilizados à autora. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir prescinde do esgotamento da via administrativa, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), bastando a alegação de lesão ou ameaça a direito, evidenciada pela contestação da pretensão em juízo. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira e possibilidade de inversão do ônus da prova. Compete ao banco demonstrar a regularidade da contratação, especialmente diante da impugnação do consumidor e da comprovação dos descontos em benefício previdenciário. 5. A contratação eletrônica de produto financeiro complexo, como o cartão consignado de benefício (RCC), exige prova robusta da manifestação de vontade livre, consciente e plenamente informada. A simples apresentação de dossiê eletrônico contendo biometria facial, geolocalização e aceite por SMS, desacompanhada de mecanismos adicionais de autenticação e de prova clara do dever de informação, é insuficiente para comprovar a validade do negócio jurídico. 6. Ausente prova inequívoca da contratação válida e da efetiva disponibilização de valores à consumidora, mantém-se a declaração de nulidade do contrato de RCC, por violação ao dever de informação e por não atendimento ao ônus probatório previsto no CPC e no CDC. 7. Os descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço, impondo a restituição dos valores. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso concreto, os descontos mensais foram de pequeno valor, não demonstrado comprometimento da subsistência da autora nem abalo relevante à sua esfera íntima. A situação caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. 9. É admissível a compensação entre valores eventualmente disponibilizados pela instituição financeira e aqueles a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, desde que comprovada a efetiva fruição dos valores pela autora em sede de cumprimento de sentença. 10. Diante do parcial provimento do recurso, com manutenção da nulidade contratual e da repetição do indébito, mas afastamento dos danos morais, impõe-se a redistribuição da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC, com suspensão da exigibilidade dos valores devidos pela autora, em razão da gratuidade judiciária. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. ______________ Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 86; 98, § 3º; 487, I; 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 927 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; TJCE, Apelação Cível nº 0203044-53.2022.8.06.0091, Rel. Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/02/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0204018-82.2024.8.06.0071, Rel. Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0203696-28.2023.8.06.0029, Rel. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/02/2025.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.