Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por professora da rede estadual, reconhecendo o direito à gratificação por titulação com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. O ente apelante alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por ser genérica e ausência de interesse de agir, além de se insurgir contra o termo inicial da gratificação, os honorários advocatícios fixados em sentença ilíquida e a forma de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por falta de fundamentação; (ii) apurar a existência de interesse de agir, diante da alegada implantação do benefício; (iii) definir o termo inicial da gratificação por titulação; e (iv) avaliar a correção da fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida e os critérios de aplicação de correção monetária e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é genérica, pois apresenta fundamentação suficiente quanto ao direito à gratificação por titulação e à determinação de pagamento dos valores retroativos, afastando a nulidade alegada. O interesse de agir da parte autora resta evidenciado diante da ausência de pagamento dos valores retroativos, mesmo após a implantação do benefício. A jurisprudência do TJMA consolida o entendimento de que o termo inicial da gratificação por titulação deve ser a data do requerimento administrativo, conforme previsto no art. 35, § 2º, da Lei Estadual nº 9.860/2013. Em consonância com o art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a orientação fixada pelo STF no Tema 810 e as disposições da EC 113/2021, aplicando-se até 08.12.2021 o IPCA-E para correção e os juros da caderneta de poupança; e, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC única. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido quanto à fixação de honorários advocatícios. Sentença reformada de ofício quanto a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Tese de julgamento: A gratificação por titulação de professor estadual é devida a partir da data do requerimento administrativo, desde que atendidos os requisitos legais. Não há nulidade da sentença que enfrenta adequadamente os pedidos formulados. A implantação do benefício após o ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir quanto aos valores retroativos. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser arbitrados na fase de liquidação. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre verbas devidas pela Fazenda Pública devem observar os critérios fixados no Tema 810 do STF e na EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXII; CF/1988, art. 37, caput; EC nº 113/2021, arts. 3º e 7º; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 9.860/2013, arts. 29, 30 e 35. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0239412019, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, DJe 05.09.2019; TJMA, ApCiv 0823346-56.2021.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 23.11.2023; TJMA, RemNecCiv 0037840-03.2014.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 04.09.2023; TJMA, ApCiv 0814271-36.2022.8.10.0040, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 3ª Câmara de Direito Público. STF, RE 870947, Tema 810, Plenário.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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