Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1387/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO. INAPLICABILIDADE DA ACTIO NATA SUBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional do PASEP cumulada com danos morais, julgou extinto o processo com resolução de mérito em razão da prescrição, ao fundamento de que o prazo decenal teve início com o saque integral da conta em 10/11/1994, tendo a ação sido ajuizada apenas em 10/12/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações indenizatórias relativas a desfalques em conta PASEP; (ii) estabelecer se a ciência subjetiva do dano, alegadamente ocorrida em momento posterior mediante acesso a extratos, tem o condão de afastar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta PASEP, conforme o art. 205 do Código Civil e o Tema 1150/STJ. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1150/STJ. O Tema 1387/STJ fixa que o saque integral do saldo da conta constitui o termo inicial objetivo do prazo prescricional, independentemente de ciência subjetiva posterior. O critério objetivo do saque integral prevalece sobre a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva quando já houve levantamento total dos valores. A adoção do saque integral como marco inicial prestigia a segurança jurídica e impede a manipulação do prazo prescricional por alegações unilaterais de ciência tardia. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 10/11/1994 e a ação foi ajuizada apenas em 10/12/2019, evidenciando o transcurso do prazo decenal. A obtenção posterior de extratos bancários não reabre nem altera o termo inicial da prescrição já consumada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional das ações indenizatórias relativas a desfalques em conta PASEP é decenal. 2. O saque integral do saldo da conta PASEP constitui termo inicial objetivo do prazo prescricional. 3. A ciência subjetiva posterior do dano não afasta a prescrição quando já ocorrido o saque integral. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 489, §1º, IV, 1.013, §3º, e 98, §3º; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387; STF, Súmula 508.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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