Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RETENÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição de valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel, determinando a devolução dos valores pagos, deduzindo 10% e aplicando juros de mora a partir da citação. O apelante alega a validade da cláusula compromissória, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para alterar o percentual de retenção, o modo de restituição e o termo inicial dos juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade da cláusula compromissória em contrato de compra e venda de imóvel enquadrado como relação de consumo; (ii) o percentual de retenção sobre os valores pagos em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprador; (iii) a forma de restituição dos valores pagos (parcelada ou única); e (iv) o termo inicial da incidência dos juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula compromissória é nula por se tratar de relação de consumo, conforme art. 51, VII, do CDC e Súmula 45 do TJGO. O ajuizamento da ação demonstra a discordância do consumidor em submeter-se à arbitragem. A jurisprudência do STJ e TJGO é pacífica nesse sentido.3.1 Embora celebrado sob a égide da Lei do Distrato, o contrato segue tutelado pelo CDC, que permite a redução da cláusula penal nitidamente abusiva, a impor a manutenção da dedução do montante a ser restituído de 10% (dez por cento) sobre as importâncias desembolsadas.3.2 O percentual de retenção de 10% sobre o valor pago é considerado razoável, considerando a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, que admite a flutuação entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso.3.3 A restituição dos valores pagos deve ser feita em parcela única, conforme Súmula 543 do STJ, sendo abusiva a cláusula contratual que prevê pagamento parcelado.3.4 Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento do STJ (Tema 1002).IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso parcialmente provido."4.1. Em contratos de compra e venda de imóveis enquadrados como relações de consumo, a cláusula compromissória é nula, prevalecendo a jurisdição estatal. 4.2. Em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a retenção de 10% sobre o valor pago é razoável, considerando as circunstâncias do caso.4.3. A restituição dos valores pagos deve ser feita em parcela única.4.4. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VII; art. 487, I; Lei 9.307/96, art. 2º; CDC, art. 4º, I; art. 51, VII; CC, arts. 389, p.u., e 405, 406; CPC, art. 373, I; art. 85, § 2º; art. 98, § 3º; art. 85, § 11; Lei 13.786/2018.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 45 do TJGO; REsp n. 1.628.819/MG; AREsp 1305237; TJGO, Apelação (CPC) 5209091-36.2018.8.09.0051; AgInt no AREsp n. 725.986/RJ; STJ, AgInt 1387976/SP; TJGO, Apelação Cível 5326610-08.2023.8.09.0164; TJGO, Apelação Cível 5052538-76.2021.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível nº 5134544- 59.2017.8.09.0051; STJ, 2ª Seção, REsp 1300418/SC; REsp 1740911/DF; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1259419/GO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5476022-19.2023.8.09.0162 Comarca de Valparaíso de Goiás 4ª Câmara Cível Apelante: G10 URBANISMO S/A Apelado: JOSÉ ROBERTO SANTOS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso parcialmente provido."4.1. Em contratos de compra e venda de imóveis enquadrados como relações de consumo, a cláusula compromissória é nula, prevalecendo a jurisdição estatal. 4.2. Em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a retenção de 10% sobre o valor pago é razoável, considerando as circunstâncias do caso.4.3. A restituição dos valores pagos deve ser feita em parcela única.4.4. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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