Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de apelações cíveis em ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer e pedidos indenizatórios, reconheceu a ilegitimidade passiva da imobiliária quanto à obrigação de outorga de escritura pública, afastou a configuração de dano moral e atribuiu ao autor os honorários sucumbenciais devidos à parte excluída da lide. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à legitimidade passiva da imobiliária, ao dano moral e à distribuição dos ônus sucumbenciais, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão quanto à ilegitimidade passiva da imobiliária, diante de sua atuação na intermediação do negócio e no recebimento de valores; (ii) saber se houve omissão ou contradição na análise do dano moral decorrente da demora na regularização do imóvel e das circunstâncias relacionadas ao negócio; (iii) saber se existe contradição na atribuição dos honorários sucumbenciais ao autor, à luz do princípio da causalidade; e (iv) saber se o pedido de prequestionamento exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já examinada e decidida. 4. O acórdão enfrentou expressamente a legitimidade passiva da imobiliária mediante aplicação da teoria da asserção e da razão de decidir do Tema 1.173 do STJ, ao concluir que a atuação da corretora no contrato de corretagem não estende automaticamente sua responsabilidade ao inadimplemento do vendedor, ausentes circunstâncias excepcionais que justifiquem solução diversa. 5. A questão relativa ao dano moral também foi apreciada de forma expressa. O inadimplemento contratual e a demora na regularização do imóvel, consideradas as circunstâncias do caso, não caracterizam lesão a direito da personalidade quando os prejuízos identificados possuem natureza patrimonial e encontram reparação nessa esfera. 6. A condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte reconhecida como ilegítima não contém contradição, pois decorre da exclusão desta do polo passivo e da aplicação do princípio da causalidade. 7. A discordância da parte com as conclusões adotadas no julgamento não caracteriza omissão ou contradição e não autoriza a reapreciação do mérito por meio de embargos de declaração. 8. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Não se exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando as questões necessárias à solução da controvérsia foram fundamentadamente examinadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A discordância da parte com a conclusão adotada sobre legitimidade passiva, dano moral e ônus sucumbenciais não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC quando essas questões foram expressamente enfrentadas no acórdão. 3. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, e os elementos suscitados nos embargos submetem-se à regra do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.173; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.002.149/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJe 15.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.230.807/SP, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.251.221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 22.09.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5650155-43.2024.8.09.0085 COMARCA DE ITAPURANGA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: FRANQUILINO GONZAGA NERES EMBARGADO : ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES DE LIMA E OUTROS RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
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